Elizabeth Tamaya
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Donna Wilson
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Sara Martinez
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A Lindoso e Araujo atua como administradora judicial nomeada pelo Juízo em processos de falência ou recuperação judicial. A carta indica que você foi identificado como parte interessada — geralmente credor fornecedor, financeiro ou ex-funcionário — e contém orientações importantes.
Leia atentamente o conteúdo, verifique os dados (nome, valor, natureza do crédito) e siga as instruções indicadas. Em geral, será necessário acessar o site da administradora, reunir documentos e, se for o caso, apresentar habilitação ou divergência de crédito dentro do prazo informado.
Em caso de dúvidas, utilize exclusivamente os canais oficiais indicados (e-mail e telefone). Não deixe de acompanhar o processo, pois há prazos legais para cada etapa.
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O administrador judicial é um auxiliar do juízo nomeado para atuar em processos de recuperação judicial e falência. Na recuperação judicial, cabe a ele fiscalizar as atividades da empresa, analisar documentos, consolidar a lista de credores, organizar a Assembleia Geral de Credores e elaborar relatórios periódicos. Já na falência, suas atribuições incluem arrecadar os bens da massa falida, promover sua avaliação e venda, organizar o quadro geral de credores e conduzir o processo de pagamento conforme as regras de prioridade da Lei nº 11.101/2005. Em ambas as situações, o administrador judicial atua com imparcialidade, sob a supervisão direta do juízo, sempre buscando assegurar a legalidade e a transparência do procedimento.
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As informações sobre o andamento do processo podem ser acompanhadas de duas formas: pelo site do Tribunal de Justiça responsável (consultando o número do processo) e pelo site da administradora judicial, onde geralmente são disponibilizados comunicados, listas de credores, planos e outras peças relevantes. O link específico costuma estar indicado na comunicação recebida ou no edital publicado.
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O processo de recuperação judicial e de falência está disciplinado na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária no Brasil.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, buscando preservar a atividade, os empregos e os interesses dos credores, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, a falência tem como finalidade promover a liquidação ordenada dos bens da empresa que não conseguiu superar sua crise, possibilitando o pagamento dos credores na ordem legal de preferência, além de proteger a segurança jurídica e a regularidade das relações comerciais, conforme estabelecido no art. 75 da mesma lei.
O processo tramita perante o Poder Judiciário, que nomeia uma administradora judicial para atuar como auxiliar do Juízo. Compete à administradora judicial praticar atos de fiscalização, análise e acompanhamento das etapas do procedimento, além de receber habilitações de crédito, analisar divergências, organizar listas de credores e prestar informações ao Juízo, credores e demais interessados, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.
Todo o procedimento é regido por normas legais e princípios como o da transparência, publicidade dos atos processuais, isonomia entre os credores e preservação da função social da empresa (no caso da recuperação judicial).
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Após o deferimento da recuperação judicial, é publicado edital com a relação de credores apresentada pela devedora, nos termos do art. 52, §1º da Lei nº 11.101/2005. Se o seu crédito não constar ou estiver incorreto, você poderá apresentar habilitação ou divergência de crédito diretamente ao administrador judicial, no prazo de 15 dias — fase administrativa de verificação.
Finalizado esse prazo, o administrador elabora a lista consolidada, e o juízo determina a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º. A partir desse momento, toda nova habilitação, divergência ou impugnação deverá ser feita por meio de ação incidental, com distribuição vinculada ao processo principal. Essa ação deve conter a documentação exigida pelo art. 9º da Lei 11.101/2005, que comprove a existência, o valor e a natureza do crédito.
O pagamento dos créditos depende da homologação judicial do Plano de Recuperação e observará as condições nele fixadas.
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Após a decretação da falência, o administrador judicial publica edital com a primeira relação de credores, conforme o art. 99, §1º da Lei nº 11.101/2005. Se o seu nome não constar ou estiver com valor ou classificação incorretos, você poderá apresentar, no prazo de 15 dias, uma habilitação ou divergência de crédito, diretamente ao administrador judicial. Essa é uma etapa de análise administrativa.
Passado esse prazo, o administrador publicará nova lista, consolidada, e será aberto o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações por outros credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público. Após a publicação do edital previsto no art. 7º, §2º, a habilitação ou divergência deverá ser feita por meio de ação incidental, distribuída em dependência ao processo de falência, com a juntada dos documentos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005 (como contrato, notas fiscais, sentença, entre outros).
Somente após a verificação e homologação dos créditos, o pagamento poderá ocorrer, seguindo a ordem de classificação legal e a disponibilidade de recursos da massa falida.
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Descrição do item
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O Plano de Recuperação Judicial é o documento apresentado pela empresa em crise com a proposta de pagamento aos credores e as medidas necessárias para sua reorganização. Nele devem constar as condições de parcelamento, prazos, descontos, formas de pagamento, venda de ativos, entre outros instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Trata-se de um instrumento essencial porque define como a empresa pretende preservar suas atividades e superar a crise econômico-financeira. Após aprovação em Assembleia Geral de Credores e homologação judicial, o plano passa a ter efeito vinculante para todos os credores sujeitos, inclusive os que votaram contra ou se abstiveram.
Além disso, com a homologação, ocorre a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 — ou seja, as dívidas anteriores são substituídas pelas obrigações definidas no plano, que passam a reger a relação entre a devedora e seus credores
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A Assembleia Geral de Credores (AGC) é uma reunião convocada pelo Juízo da recuperação judicial para que os credores deliberem sobre temas relevantes do processo, em geral a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 11.101/2005.
Devem participar todos os credores sujeitos à recuperação judicial, inclusive aqueles que tenham apresentado habilitação ou divergência ainda pendente de decisão. A participação é importante porque o resultado da assembleia impacta diretamente nos termos de pagamento dos créditos.
As orientações sobre data, horário, forma de participação (presencial ou virtual), documentos para habilitação na AGC e prazos são juntadas aos autos e também disponibilizadas na página do processo no site da administradora judicial. Por isso, é fundamental acompanhar essa página com regularidade.