DÚVIDAS FREQUENTES
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A Lindoso e Araujo atua como administradora judicial nomeada pelo Juízo em processos de falência ou recuperação judicial. A carta indica que você foi identificado como parte interessada — geralmente credor fornecedor, financeiro ou ex-funcionário — e contém orientações importantes.
Leia atentamente o conteúdo, verifique os dados (nome, valor, natureza do crédito) e siga as instruções indicadas. Em geral, será necessário acessar o site da administradora, reunir documentos e, se for o caso, apresentar habilitação ou divergência de crédito dentro do prazo informado.
Em caso de dúvidas, utilize exclusivamente os canais oficiais indicados (e-mail e telefone). Não deixe de acompanhar o processo, pois há prazos legais para cada etapa.
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O administrador judicial é um auxiliar do juízo nomeado para atuar em processos de recuperação judicial e falência. Na recuperação judicial, cabe a ele fiscalizar as atividades da empresa, analisar documentos, consolidar a lista de credores, organizar a Assembleia Geral de Credores e elaborar relatórios periódicos. Já na falência, suas atribuições incluem arrecadar os bens da massa falida, promover sua avaliação e venda, organizar o quadro geral de credores e conduzir o processo de pagamento conforme as regras de prioridade da Lei nº 11.101/2005. Em ambas as situações, o administrador judicial atua com imparcialidade, sob a supervisão direta do juízo, sempre buscando assegurar a legalidade e a transparência do procedimento.
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As informações sobre o andamento do processo podem ser acompanhadas de duas formas: pelo site do Tribunal de Justiça do respectivo Estado, por advogado ou por consulta pública, e por este site da administradora judicial, onde geralmente são disponibilizados comunicados, listas de credores, planos e outras peças relevantes.
O link específico costuma estar indicado na comunicação recebida, no edital publicado ou ainda na manifestação inicial desta administradora judicial. Dúvidas adicionais podem ser resolvidas via contato telefônico, pelo e-mail do processo específico ou ainda a partir do preenchimento do formulário de contato.
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O processo de recuperação judicial e de falência está disciplinado na Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência no Brasil.
A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, buscando preservar a atividade, os empregos e os interesses dos credores, conforme previsto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, a falência tem como finalidade promover a liquidação ordenada dos bens da empresa que não conseguiu superar sua crise, possibilitando o pagamento dos credores na ordem legal de preferência, além de proteger a segurança jurídica e a regularidade das relações comerciais, conforme estabelecido no art. 75 da mesma lei.
O processo tramita perante o Poder Judiciário, que nomeia uma administradora judicial para atuar como auxiliar do Juízo. Compete à administradora judicial praticar atos de fiscalização, análise e acompanhamento das etapas do procedimento, além de receber habilitações de crédito, analisar divergências, organizar listas de credores e prestar informações ao Juízo, credores e demais interessados, conforme previsto no art. 22 da Lei nº 11.101/2005.
Todo o procedimento é regido por normas legais e princípios como o da transparência, publicidade dos atos processuais, isonomia entre os credores e preservação da função social da empresa (no caso da recuperação judicial).
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Se você está habilitado na relação de credores da recuperação judicial, o pagamento dos créditos ocorrerá somente após a homologação do Plano de Recuperação Judicial. Uma vez homologado, o plano estabelecerá condições e prazos específicos para o pagamento, que podem incluir períodos de carência e a necessidade de apresentação de dados bancários pelos credores, que deverão ser enviados diretamente ao e-mail da empresa devedora informado no plano. Os pagamentos só serão realizados após o cumprimento dessas etapas.
Todos os documentos relevantes — o plano, o edital de convocação para a votação, a decisão de homologação e outros — estarão disponíveis em nosso site, onde também serão divulgados os prazos e instruções para a apresentação de dados bancários necessários ao recebimento dos créditos.
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Após a decretação da falência, ocorre a publicação de edital com a primeira relação de credores, conforme o art. 99, §1º da Lei nº 11.101/2005. Se o seu nome não constar ou estiver com valor ou classificação incorretos, você poderá apresentar, no prazo de 15 dias, uma habilitação ou divergência de crédito, diretamente ao administrador judicial, via e-mail indicado no edital e nos autos.
Passado esse prazo, o administrador judicial apresentará nova lista, a ser publicada em edital nos termos do art. 7º, § 2º, e será aberto o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações. Após a publicação do edital, a habilitação ou impugnação deverá ser feita por meio de ação incidental, distribuída em dependência ao processo de falência, com a juntada dos documentos previstos no art. 9º da Lei nº 11.101/2005, comprobatórios do crédito e atualizados até a data da sentença que decretou a falência.
Somente após a devida inclusão do crédito na lista de credores, o pagamento poderá ocorrer, seguindo a ordem de classificação legal (arts. 83 e 84) e a disponibilidade de recursos da massa falida.
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Para consultar os valores que possuem a receber no processo, orientamos que acessem as listas disponíveis no site. O processo de habilitação de crédito segue as etapas estabelecidas pela Lei nº 11.101/2005, e os credores podem verificar seus créditos de acordo com as listas publicadas.
1ª Lista de Credores: Trata-se da relação inicial dos créditos apresentada pela empresa devedora ou pelos representantes da empresa falida. Caso haja necessidade de correção, o credor pode apresentar habilitação ou divergência diretamente pelo e-mail informado no edital e no site, dentro do prazo de 15 dias corrido após a publicação do edital.
2ª Lista de Credores: Essa lista é a versão atualizada da 1ª Relação, após a análise das habilitações de crédito e das eventuais divergências apresentadas. O edital de 2ª Lista irá refletir as modificações decorrentes dessa análise. Se houver necessidade de correção nos créditos após a 2ª Lista, o credor poderá entrar com uma ação incidental de habilitação ou impugnação, conforme o caso.
Quadro Geral de Credores Consolidado: Após a publicação da 2ª Lista e conforme ocorra o julgamento dos incidentes de impugnação e habilitação de crédito antes do encerramento do processo, o administrador judicial efetuará as alterações necessárias na lista de credores, apresentando o quadro consolidado.
Se não houver correções a serem feitas e os dados estiverem corretos, o credor não precisará tomar nenhuma providência adicional.
Recomendamos que os credores acompanhem as publicações e fiquem atentos às informações disponibilizadas no site, especialmente quanto a eventuais prazos para manifestação ou retificação de valores.
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Caso você possua crédito em um processo de falência ou recuperação judicial, e precise habilitar, corrigir ou divergir o valor do seu crédito, siga as orientações abaixo:
Fase Administrativa:
Se você identificou um crédito que não consta ou que apresenta divergência no valor ou na classificação, deverá encaminhar o Requerimento de Divergência ou Habilitação para o e-mail disponibilizado pela Administradora Judicial, indicado na página do processo e no edital com a 1ª relação de credores. O modelo do requerimento, bem como as instruções detalhadas, estão disponíveis em nosso site, na aba Modelos.
Documentação Necessária: É importante anexar todos os documentos que comprovem a existência e o valor do seu crédito, como sentenças, contratos, planilhas de cálculo e demais comprovantes, conforme estipulado no artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. Caso o procedimento seja realizado na fase administrativa, não é necessário contratar advogado.
Após o Prazo de 15 Dias / Fase Judicial:
Caso a divergência ou habilitação ocorra após o prazo de 15 dias corridos da publicação do edital, será necessário ingressar com ação judicial incidental para garantir a inclusão ou a retificação do crédito, conforme previsto no art. 8º e seguintes da Lei nº 11.101/05. Para essa fase, será imprescindível o auxílio de um advogado.
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O Plano de Recuperação Judicial é o documento apresentado pela empresa em crise com a proposta de pagamento aos credores e as medidas necessárias para sua reorganização. Nele devem constar as condições de parcelamento, prazos, descontos, formas de pagamento, meios de recuperação, entre outros instrumentos previstos na Lei nº 11.101/2005.
Trata-se de um instrumento essencial porque define como a empresa pretende preservar suas atividades e superar a crise econômico-financeira. Após aprovação em Assembleia Geral de Credores e homologação judicial, o plano passa a ter efeito vinculante para todos os credores sujeitos, inclusive os que votaram contra ou se abstiveram.
Além disso, com a homologação, ocorre a novação dos créditos, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/2005 — ou seja, as dívidas anteriores são substituídas pelas obrigações definidas no plano, que passam a reger a relação entre a devedora e seus credores
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A Assembleia Geral de Credores (AGC) é uma reunião convocada pelo Juízo da recuperação judicial para que os credores deliberem sobre temas relevantes do processo, em geral a aprovação ou rejeição do Plano de Recuperação Judicial, conforme previsto nos arts. 35 a 39 da Lei nº 11.101/2005.
Devem participar todos os credores sujeitos à recuperação judicial. A participação é importante porque o resultado da assembleia impacta diretamente nos termos de pagamento dos créditos.
As orientações sobre data, horário, forma de participação (presencial ou virtual), documentos para habilitação na AGC e prazos são juntadas aos autos e também disponibilizadas na página do processo no site da administradora judicial. Por isso, é fundamental acompanhar essa página com regularidade.
LEGISLAÇÃO:
ATOS NORMATIVOS:
Provimento nr. 04, de 26 de setembro de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho
Define as normas procedimentais para expedição da certidão de habilitação de crédito trabalhista
Recomendação nr. 72, de 19 agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça
Recomendação nr. 103, de 23 agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça