Aviso sobre o envio de habilitações e divergências
Prezados credores do Grupo Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário
Tendo em vista o prazo estabelecido pelo art. 7º, § 1º da Lei nº 11.101/2005, abaixo transcrito, o prazo para envio dos pedidos de habilitação e/ou divergência de crédito já extrapolou.
Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º , ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Em assim sendo, infelizmente não poderemos mais receber pedidos de habilitação ou divergência administrativa. O credor interessado em incluir ou alterar o seu crédito perante o Grupo QGDI deverá protocolar em Juízo impugnação à lista de credores ou habilitação retardatária, nos moldes do art. 8º da Lei, também abaixo transcrito.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.